A escola pode negar a matrícula de criança com autismo?
- Chananeco e Gonçalves Advogados
- 31 de mai. de 2024
- 2 min de leitura
O art. 205 da Constituição Federal estabelece que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". Além disso, o art. 208, inciso III, assegura o "atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino".
A Lei Brasileira de Inclusão (LBI), também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, reforça o direito à educação inclusiva. Em seu art. 28, estabelece que é dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar uma educação inclusiva em todos os níveis de ensino.
A Lei nº 12.764/2012 institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Em seu art. 7º, inciso II, prevê que a pessoa com TEA não pode ser impedida de matricular-se em classes comuns do ensino regular, garantindo assim seu direito à educação inclusiva.
O Conselho Nacional de Educação, por meio de diversas resoluções, também reforça a necessidade de inclusão de alunos com deficiência nas escolas regulares, orientando a prática pedagógica para atender às necessidades educacionais especiais desses alunos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm reiteradamente reafirmado o direito das crianças com deficiência, incluindo aquelas com TEA, à educação inclusiva. Em diversos julgados, os tribunais têm determinado que as escolas públicas e privadas devem adaptar-se para receber esses alunos, fornecendo os recursos e suportes necessários para a sua plena participação no ambiente escolar.
REsp 1.230.957/SP: O STJ determinou que escolas privadas não podem recusar a matrícula de alunos com deficiência, devendo garantir a inclusão e a adaptação dos meios necessários.
ADI 5357: O STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5357, reafirmou a obrigatoriedade de inclusão escolar, ressaltando que a discriminação em razão da deficiência é vedada pela Constituição Federal.
Diante do exposto, é a legislação brasileira é contundente ao vedar a discriminação de crianças com autismo no âmbito educacional. A recusa de matrícula por parte de instituições de ensino, sejam elas públicas ou privadas, configura uma violação aos direitos fundamentais dessas crianças e pode acarretar sanções administrativas e judiciais às instituições.
Portanto, é dever das escolas promover a inclusão, oferecendo os recursos necessários para o desenvolvimento educacional das crianças com TEA, garantindo assim o respeito à dignidade humana e o pleno exercício do direito à educação.
Comments