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Empregado preso por dívida alimentar pode ser demitido por justa causa?

  • Foto do escritor: Chananeco e Gonçalves Advogados
    Chananeco e Gonçalves Advogados
  • 20 de ago. de 2024
  • 2 min de leitura

Se o empregado foi preso por não pagar alimentos, ele não vai trabalhar por mais de 30 dias. Isso configura abandono de emprego, certo?

ERRADO!

A única prisão que autoriza a demissão por justa causa do empregado é aquela vinda de uma condenação criminal com trânsito em julgado, ou seja, aquela em que não há mais possibilidade de recurso. É o que prevê a CLT:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

[...]

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

Caso exista condenação criminal com trânsito em julgado, a empresa está sim autorizada a demitir por justa causa o empregado, ainda que a condenação não guarde qualquer relação com as atividades desenvolvidas por aquele empregado dentro da empresa.

Porém, no caso do empregado que foi preso por dívida de alimentos, não existe condenação criminal. Existe apenas uma prisão PROVISÓRIA, que durará entre 30 a 90 dias, com o único objetivo de que o preso pague a dívida alimentar.

Neste período, o contrato de trabalho deve ficar suspenso, e assim que o empregado for solto, deve retornar ao seu trabalho normalmente.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. PRISÃO PROVISÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na hipótese de prisão provisória do empregado o contrato de trabalho deve ficar suspenso por aplicação analógica do art. 483, § 1º, CLT, pois não há extinção do contrato, embora também inviabilize a execução das tarefas pelo empregado. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000282-88.2023.5.12.0061; Data de assinatura: 29-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Câmara; Relator (a): HELIO BASTIDA LOPES).

Ainda:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015-2014 - DESCABIMENTO. PRISÃO PROVISÓRIA. UNICIDADE CONTRATUAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. 1. A prisão provisória do empregado tem sido enquadrada como hipótese de suspensão do contrato de trabalho, por impossibilidade fática de o empregado prestar serviços. 2. Assim, suspenso o contrato, no período de 8.8.2012 a 29.11.2012, não poderia o empregado ser despedido , motivadamente, por abandono de emprego em 30.9.2012, enquanto perdurava a situação de impossibilidade de retorno ao trabalho. 3. Comunicada sobre o motivo das ausências , em 7.12.2012, a reclamada recontratou o empregado para a mesma função, em 10.12.2012, a pedido de cliente sua. 4. Nesse contexto, a invalidade da dispensa motivada , somada à subsequente recontratação do reclamante, após a soltura, autoriza o reconhecimento da unicidade contratual , de 19.8.2009 a 30.10.2013. 5. Em relação à justa causa , aplicada em 30.10.2013, com a indicação genérica de violação de lei, sem especificação do preceito ofendido (Súmula 221/TST), não merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" ( AIRR-268-29.2014.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/11/2016).

Assim, por se tratar a prisão alimentar de restrição apenas provisória, não há que se falar em demissão do empregado por justa causa e abandono de emprego.

Dúvidas? Entre em contato conosco!

 
 
 

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