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Quais são os tipos de inventários existentes?

  • Foto do escritor: Chananeco e Gonçalves Advogados
    Chananeco e Gonçalves Advogados
  • 3 de jun. de 2024
  • 4 min de leitura

O inventário é um procedimento essencial no direito das sucessões, destinado a identificar, avaliar e distribuir os bens, direitos e dívidas de uma pessoa falecida entre seus herdeiros. Existem diferentes tipos de inventário que podem ser escolhidos de acordo com as circunstâncias específicas do caso, e entender as características de cada um é crucial para um processo sucessório eficiente. Este texto tem como objetivo explicar detalhadamente os tipos de inventário existentes, suas peculiaridades, vantagens e desvantagens.

Tipos de Inventário

1. Inventário Judicial

O inventário judicial é realizado no âmbito do Poder Judiciário e é obrigatório em certas situações específicas. É o procedimento mais formal e, geralmente, mais demorado, mas é necessário quando há complexidade ou conflito na partilha dos bens. Existem dois tipos principais de inventário judicial:

Inventário Judicial Comum

Este é o tipo de inventário judicial mais utilizado e deve ser seguido quando:

  • Existem herdeiros menores de idade ou incapazes.

  • Há discordância entre os herdeiros sobre a partilha dos bens.

  • O falecido deixou dívidas que precisam ser liquidadas judicialmente.

  • Não há consenso entre os herdeiros sobre a divisão dos bens.

Procedimentos:

  1. Petição Inicial: Início do processo através da apresentação de uma petição inicial ao juízo competente, acompanhada de documentos como a certidão de óbito, documentos dos herdeiros, relação de bens e dívidas do falecido.

  2. Nomeação do Inventariante: O juiz nomeia um inventariante, que será responsável pela administração do espólio.

  3. Levantamento e Avaliação dos Bens: O inventariante lista todos os bens, direitos e dívidas do falecido, procedendo à sua avaliação.

  4. Pagamento de Dívidas e Impostos: Quitação de todas as dívidas do espólio e pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

  5. Partilha dos Bens: Realização da partilha conforme o disposto em lei ou testamento.

  6. Homologação: O juiz homologa a partilha, tornando-a oficial e permitindo a transferência dos bens aos herdeiros.

Arrolamento Sumário

O arrolamento sumário é uma modalidade de inventário judicial simplificado, utilizado quando:

  • Todos os herdeiros são maiores e capazes.

  • Há consenso entre os herdeiros sobre a partilha dos bens.

  • O valor dos bens não ultrapassa o limite estabelecido pela legislação (varia de estado para estado).

Procedimentos:

  1. Petição Inicial Simplificada: Início do processo com uma petição inicial mais simples.

  2. Nomeação do Inventariante: Nomeação do inventariante pelo juiz.

  3. Levantamento e Avaliação dos Bens: Listagem e avaliação dos bens, geralmente de forma mais rápida.

  4. Pagamento de Dívidas e Impostos: Quitação das dívidas e pagamento do ITCMD.

  5. Partilha dos Bens: Acordo entre os herdeiros sobre a partilha dos bens.

  6. Homologação: Homologação rápida pelo juiz.

2. Inventário Extrajudicial

O inventário extrajudicial é realizado em cartório, sem a necessidade de um processo judicial, sendo uma alternativa mais rápida e menos onerosa. Pode ser utilizado quando:

  • Todos os herdeiros são maiores de idade e capazes.

  • Há consenso entre os herdeiros sobre a partilha dos bens.

  • O falecido não deixou testamento ou, se deixou, todos os herdeiros estão de acordo com suas disposições.

  • Não existem dívidas a serem quitadas judicialmente.

Procedimentos:

  1. Escolha do Tabelião: Escolha de um cartório de notas para conduzir o processo.

  2. Documentação: Apresentação dos documentos necessários, como certidão de óbito, documentos dos herdeiros, descrição dos bens e dívidas.

  3. Elaboração da Escritura: O tabelião elabora a escritura pública de inventário e partilha.

  4. Assinatura e Registro: Todos os herdeiros assinam a escritura, que é registrada, oficializando a partilha dos bens.

3. Inventário Negativo

O inventário negativo é uma modalidade utilizada quando o falecido não deixou bens a inventariar. Esse procedimento é necessário para formalizar a inexistência de bens, especialmente para fins de regularização de dívidas ou para que o cônjuge supérstite possa contrair novo matrimônio.

Procedimentos:

  1. Petição Inicial: Início do processo com uma petição informando a inexistência de bens a serem inventariados.

  2. Certidão Judicial: O juiz emite uma certidão declarando que o falecido não deixou bens.

4. Inventário para Herdeiros Incapazes

Quando há herdeiros menores de idade ou incapazes, o inventário deve ser necessariamente judicial, independentemente da existência de consenso entre os demais herdeiros. Este procedimento visa proteger os interesses dos herdeiros incapazes, garantindo que seus direitos sejam resguardados.

Procedimentos:

  1. Petição Inicial: Ação judicial iniciada com uma petição inicial detalhada.

  2. Nomeação do Inventariante: O juiz nomeia um inventariante, que pode ser o cônjuge sobrevivente ou outro herdeiro maior.

  3. Curadoria: Nomeação de um curador para representar os interesses dos herdeiros incapazes, se necessário.

  4. Levantamento e Avaliação dos Bens: Listagem e avaliação dos bens do espólio.

  5. Partilha dos Bens: Acordo ou decisão judicial sobre a partilha dos bens.

  6. Homologação: Homologação da partilha pelo juiz.

Considerações Finais

A escolha do tipo de inventário adequado depende das circunstâncias específicas de cada caso, incluindo a composição dos herdeiros, a existência de testamento, a presença de dívidas e o consenso entre os herdeiros. Cada modalidade de inventário possui suas peculiaridades, vantagens e desvantagens, e a orientação de um advogado especializado em direito das sucessões é fundamental para assegurar que o processo seja conduzido de forma eficiente e conforme a legislação vigente.

Entender os diferentes tipos de inventário disponíveis é crucial para uma gestão sucessória eficaz, garantindo que os bens do falecido sejam corretamente administrados e distribuídos, respeitando os direitos de todos os herdeiros e credores envolvidos.


 
 
 

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